- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000187-81.2017.5.09.0892, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PRETENSÃO RECURSAL DE LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DISCUSSÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, mas apenas determina a atualização do valor do crédito para fins de habilitação. O artigo 124 da referida lei, por sua vez, dirige-se à massa falida, sendo inaplicável à empresa em recuperação judicial, como é a hipótese dos autos. 2. Verifica-se que a questão possui natureza infraconstitucional, não havendo falar em violação direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos moldes exigidos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Desse modo, deve ser confirmada a decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000187-81.2017.5.09.0892. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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