- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010251-67.2022.5.15.0130, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT deu parcial provimento ao apelo da reclamada, " para, em relação ao período a partir de 11/11/2017, limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, aos minutos efetivamente suprimidos (45 minutos), com adicional de 50%, a título de indenização ". Segundo a Corte Regional, " Não há falar em direito adquirido ao intervalo intrajornada integral de 01 hora e pagamento salarial da parcela durante todo o período contratual, pois o contrato de trabalho é de trato sucessivo, renovando-se no tempo, razão pela qual a aplicação da novel legislação quanto ao tema, a partir de 11/11/2017, é medida que se impõe ". O reclamante defende a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao caso dos autos, sob o argumento recursal de que "os contratos firmados em data anterior à promulgação da reforma trabalhista não se aplicarão os dispositivos alterados e ou incluídos, pois suprime e altera direito preexistentes incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução salarial e violação ao direito adquirido do trabalhador". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a pretensão recursal esbarra no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que fixada a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. O reclamante alega que "o Recorrido não esteve exposto a condições insalubres constantes da NR 15, tampouco em níveis hábeis a ensejar a concessão do adicional em comento como aduz o Sr. Perito Judicial" e que "além de fornecer tais equipamentos, a Recorrente coordenava, orientava e fiscalizava a correta utilização deles, de modo que não restam dúvidas de que os agentes insalubres foram devidamente eliminados". Contudo o TRT concluiu, do acervo probatório, que " constatado, pela prova pericial, não infirmada por outros elementos, o labor em condições insalubres, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados à neutralização / eliminação do agente insalubre, é devido o adicional previsto no art. 192 da CLT ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada tem por pretensão a exclusão da condenação ao pagamento de adicional noturno considerando a hora noturna reduzida. Contudo, a matéria não foi prequestionada na origem, pois o TRT não enfrentou a questão que a reclamada traz em seu recurso de revista. Ademais, a recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010251-67.2022.5.15.0130. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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