- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010339-06.2023.5.15.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da taxa aplicável para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No presente caso, o TRT entendeu que “considerando-se os exatos termos da decisão do STF no julgamento da ADC 58, item 6 da ementa[1] do referido julgamento, correta a apuração, na medida em que são devidos os juros de mora equivalentes a TRD, conforme caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, desde o vencimento da obrigação até o dia anterior à distribuição da ação. [1] "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) .". A decisão regional está em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo STF na ADC 58, de que devem ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39, caput , da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA . PREVALÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Acerca do intervalo interjornada, o Regional se posicionou no sentido de que “as normas coletivas, ao fixar o adicional de 100% para apuração das horas extras, não fazem qualquer ressalva no sentido de que o referido adicional é aplicado exclusivamente para as horas extras decorrentes do labor em sobrejornada (acima dos limites diários e semanais). Desse modo, correta a r. sentença que determinou observância do adicional de 100% para apuração das horas extras decorrentes da violação do intervalo interjornada” . Dessa forma, interpretando as normas coletivas, o Regional concluiu pela observância do adicional de 100% para a apuração das horas extras decorrentes da violação do intervalo interjornada. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010339-06.2023.5.15.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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