JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010834-04.2019.5.03.0094

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010834-04.2019.5.03.0094, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que a alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada, ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423 do TST, endossando, assim, a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva em vigor autorizava jornada superior a seis horas no interior da mina, sem a imprescindível autorização da autoridade competente. Impende destacar que a Sexta Turma desta Corte Superior proferiu recente decisão, no julgamento do AIRR-0010955-27.2022.5.03.0094, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda (DEJT 19/09/2025), na qual ficou assentado que, não se tratando de labor em ambiente apenas insalubre, mas também perigoso, o disposto no inciso XIII do art. 611-A da CLT – inserido pela Lei nº 13.467/2017 – não se aplica ao trabalho em minas de subsolo. Com efeito, destacou-se que referido dispositivo legal dispõe sobre a prevalência do pactuado sobre o legislado apenas quanto à prorrogação de jornada em ambientes insalubres , o que não abarca a situação de risco extremo inerente ao trabalho em subsolo. Por conseguinte, seja para os fatos anteriores, seja para os posteriores à reforma trabalhista , a validade de norma coletiva que estipule jornada de 8 horas para o labor em minas de subsolo permanece condicionada à prévia autorização da autoridade competente do Ministério do Trabalho , nos termos do art. 295 da CLT, não se admitindo sequer previsão expressa de dispensa dessa licença prévia. Não há dissonância entre o acórdão regional e o entendimento vinculante do STF e a jurisprudência desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010834-04.2019.5.03.0094. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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