JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000536-52.2020.5.23.0096

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000536-52.2020.5.23.0096, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 PELO STF (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046). Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ACORDO COLETIVO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 PELO STF (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 PELO STF (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se manifestava no sentido de que é inválido o acordo de compensação em atividades insalubres, sem a licença prévia da autoridade competente. 2. Contudo, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 6. Na hipótese, com fundamento em entendimento firmado por esta Primeira Turma do TST, constata-se ser válida a norma coletiva que estabelece regime 7 (sete) horas sem a licença a que alude o art. 60 da CLT, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Precedentes. 7. Cumpre destacar que a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), em seu art. 611-A, inventariou os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto lícito de negociação coletiva, e, dentre eles, consta, em seu inciso XIII, a possibilidade de prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Destarte, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000536-52.2020.5.23.0096. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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