- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021661-53.2016.5.04.0029, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS POR ESTABELECIMENTO. DECRETO Nº 5.598/2005 E CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES, ELABORADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, acolheu inteiramente os fundamentos da aclamada doutrina internacional da proteção integral e prioritária da criança, do adolescente e do jovem, inaugurando, no ordenamento jurídico brasileiro, um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Dentro desta nova cultura jurídica, o art. 7º, XXXIII, da CF/88 conferiu aos menores de 16 anos o direito fundamental ao não trabalho (com o fim de preservar o seu desenvolvimento biopsicossocial), salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos - em perfeita harmonização com o também direito fundamental à profissionalização (art. 227, caput ). Constata-se, assim, que o contrato de aprendizagem foi ressalvado pela própria Constituição (art. 7º, XXXIII; art. 227, § 3º, I), sendo tradicionalmente regulado pela CLT (arts. 428 a 433). É, na verdade, contrato empregatício, com típicos direitos trabalhistas, embora regido com certas especificidades. Segundo a lei, é pacto ajustado por escrito, pelo qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, comprometendo-se o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (art. 428, caput , CLT, segundo redação da Lei n. 11.180/2005). Embora se trate de um pacto empregatício, no contrato de aprendizagem, a atividade laboral deve estar subordinada à dinâmica e aos fins pedagógicos, integrando-se a um processo educativo mais abrangente e, sem dúvida, predominante. No caso dos autos , a controvérsia cingiu-se à perquirição em torno da necessidade (ou não) de formação técnico-profissional metódica para o exercício das profissões de vendedor e operador de caixa, ao ponto de legitimar a contratação de aprendizes. Por disposição legal, o critério para a fixação de base de cálculo com a finalidade de contratação de aprendizes, por estabelecimento empresarial, deverá obedecer ao regramento contido no Decreto nº 5.598/2005, respeitando, portanto, os termos da Classificação Brasileira de Ocupações - elaborada pelo então Ministério do Trabalho e Emprego - e atendendo aos pressupostos estabelecidos nos arts. 428 e 429 da CLT. Pela descrição contida na CBO, pode-se constatar que as atividades sujeitas a ensino metódico - tais como as de vendedor e operador de caixa - devem integrar a base de cálculo da cota da aprendizagem. Nesse contexto, considerando que vendedores e operadores de caixa são funções que demandam efetivamente de formação profissional de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo então Ministério do Trabalho e Emprego, não há falar em nulidade do ato de infração. Julgados desta Corte Superior. Está claro, desse modo, que os referidos profissionais devem compor a base de cálculo da cota de aprendizagem fixada pelo art. 429 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021661-53.2016.5.04.0029. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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