JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000232-79.2016.5.19.0007

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000232-79.2016.5.19.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM UTI NEONATAL. CONSTATAÇÃO PELO TRT DE QUE NÃO HAVIA AMBIENTE PARA ISOLAMENTO DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional registrou, após detida análise e valoração do conteúdo fático-probatório dos autos - sobretudo a prova pericial -, que as Reclamantes, no exercício da função de Fisioterapeutas, laboravam em condições insalubres, em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, por estarem em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O TRT reconheceu, ainda, que tais pacientes não ficavam em área de isolamento, em se tratando do local de trabalho das Reclamantes - UTI NEONATAL -, além de ponderar a ausência de equipamento de proteção individual adequado . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de reconhecer que, ocorrendo labor prestado em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não estivessem em área de isolamento, o adicional de insalubridade é devido em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 , do então Ministério do Trabalho e Emprego. Desse modo, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, depreende-se a adequação do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000232-79.2016.5.19.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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