JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010717-63.2024.5.03.0053

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010717-63.2024.5.03.0053, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/ala AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão agravada, apesar do reconhecimento da transcendência econômica, diante do elevado valor arbitrado à condenação ( R$ 500.000,00), considerou-se inviável o seguimento do agravo de instrumento patronal, no que tange à nulidade por negativa de prestação jurisdicional , à caracterização do acidente de trabalho , à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador , aos respectivos montantes indenizatórios , ao prazo do pressionamento , aos honorários advocatícios de sucumbência e à alegada inobservância do princípio da execução menos gravosa , uma vez que a revista esbarrava nos óbices do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT e da Súmula 297, I e II, do TST , conforme apontado no despacho denegatório. 2. Ainda, no tocante ao alegado julgamento extra petita quanto à determinação de constituição de capital , registrou-se que o apelo efetivamente tropeça nos óbices apontados pelo despacho de admissibilidade a quo , alusivos à ausência de violação dos dispositivos de lei e da Constituição indicados e à Súmula 296, I, do TST , acrescidos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST . 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010717-63.2024.5.03.0053. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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