- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100797-43.2023.5.01.0060, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: IGM/ala AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre estabilidade pré-aposentadoria e indenização por danos morais decorrentes da dispensa , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras das Súmulas 126, 297, I e II, do TST e do art. 896, “a”, da CLT, além dos termos da Súmula 422, I, do TST , em relação ao agravo de instrumento , a contaminar a transcendência, sendo certo que o valor atribuído à causa , de R$ 59.631,50 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, ficou registrado na decisão agravada que o TRT nem sequer tangenciou o tema da estabilidade pré-aposentadoria pelo viés da alegação obreira quanto à existência de norma coletiva disciplinando a matéria , tampouco foi instado a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, de modo que o recurso de revista também tropeça no obstáculo da Súmula 297, I e II, do TST , diante da ausência de prequestionamento da matéria, o que contamina a transcendência do apelo, no particular. 3. Ainda, ficou consignado na decisão agravada que, pela mesma razão, não há de se falar em aderência à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ( ARE 1121633 , Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 03/05/19), tampouco ao Tema 299 de IRR do TST (“ À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é exigível o requisito imposto pela norma coletiva de comunicação pelo trabalhador da sua condição pré-aposentadoria para que adquira o direito à estabilidade? – IncJulgRREmbRep - 0011219-98.2021.5.03.0055). 4. No agravo interno, o Agravante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado , notadamente os alusivos às Súmulas 126, 297, I e II, e 422, I, do TST , óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 5. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento , nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100797-43.2023.5.01.0060. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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