JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100959-51.2021.5.01.0531

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo 0100959-51.2021.5.01.0531, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/ars/vb AGRAVO DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada , quanto ao tema do recolhimento de FGTS através de habilitação de crédito junto ao juízo da recuperação judicial , em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência, sobre a revista, das barreiras do art. 896, “a”, da CLT e da Súmula 337, I, a, do TST , detectada no despacho de admissibilidade a quo , além do obstáculo da Súmula 297, I, do TST , a contaminar a transcendência recursal. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, “a”, da CLT e às Súmulas 297, I, e 337, I, a, do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal, em um processo cujo valor da condenação, de R$ 12.000,00 , não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, mostra-se evidente a ausência de fundamentação do apelo, o qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100959-51.2021.5.01.0531. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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