JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010147-10.2021.5.03.0174

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010147-10.2021.5.03.0174, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: IGM/cb AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre habilitação do crédito no processo de recuperação judicial, após apurado o débito e incidência de multa decorrente de cláusula penal pelo atraso no pagamento do acordo judicial homologado , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira da Súmula 126 do TST , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 126 do TST, óbice que, por si só, retirara ipso facto a transcendência recursal. Ao contrário, das razões do agravo, verifica-se que a Reclamada combate argumentos relativos à deserção por falta de depósito recursal, bem como traz em seu bojo alegações relativas à formação de grupo econômico, matérias que em nada tem a ver com as temáticas aventadas na decisão agravada. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010147-10.2021.5.03.0174. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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