JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021460-65.2023.5.04.0401

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021460-65.2023.5.04.0401, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/mc/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pela Presidência do TST , negou-se provimento ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre a concessão do benefício da justiça gratuita ao Reclamante , ante os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . 2. Considerando que a questão discutida nos autos diz respeito aos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita , em face da decisão do Pleno do TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR) , e por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . 3. No caso, contudo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, verifica-se a sintonia do acórdão regional com o precedente vinculante do Pleno do TST, tendo em vista a ausência de prova em sentido contrário à hipossuficiência obreira. 4. Dessa forma, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, mantenho o despacho agravado que negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021460-65.2023.5.04.0401. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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