- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010234-90.2014.5.05.0194, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS E DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes às horas extras e à descaracterização do regime de compensação de jornada, veiculadas no recurso de revista que se pretende destrancar, não são nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 56.569,14, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) subsiste, acrescido do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ANÁLISE PREJUDICADA. Deixa-se de apreciar, com amparo no art. 282, § 2º, do CPC, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável à Agravante, no tocante ao mérito recursal (horas extras). Agravo de instrumento prejudicado, no particular. II) HORAS EXTRAS – NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS APENAS ÀQUELAS QUE EXCEDAM 192 HORAS MENSAIS – TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no particular. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HORAS EXTRAS – NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS APENAS ÀQUELAS QUE EXCEDAM 192 HORAS MENSAIS – CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de '' absolutamente' ' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A – rol exemplificativo: “ entre outros ”) ou não (CLT, art. 611-B – rol taxativo – “ exclusivamente ”) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, ao desconsiderar a norma coletiva que limita o pagamento de horas extras apenas àquelas que excedam 192 horas mensais, o Regional decidiu a controvérsia em contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral. 4. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao referido entendimento vinculante do STF, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação ao pagamento das horas extras apenas àquelas que ultrapassarem o limite de 192 horas mensais, conforme a se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010234-90.2014.5.05.0194. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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