JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010511-49.2018.5.03.0024

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010511-49.2018.5.03.0024, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO. I) CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA – DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, a matéria veiculada no recurso de revista (condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 194.104,94, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos no despacho agravado (art. 896, “a” e “c”, da CLT e de que a tese adotada pelo Regional traduz a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão regional foi proferido em consonância com a decisão da Suprema Corte na ADI 5.766, no sentido de que permanece a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios, mas condicionada a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Reclamante, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente, neste ou em outro processo, pela Parte beneficiária da justiça gratuita para pagamento da verba honorária. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido, no tópico. II) HONORÁRIOS PERICIAIS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF À LUZ DO JULGAMENTO DA ADI 5.766 PELO STF – PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5.766 e da possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento obreiro provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – ART. 790-B DA CLT – ENTENDIMENTO VINCULANTE FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.766 – INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO CAPUT E TOTAL DO § 4º DO ART. 790-B DA CLT - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO - SÚMULA 457 DO TST - PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. Ao julgar a ADI 5.766, em sessão do dia 20/10/21, o Pleno do STF entendeu que os honorários periciais não podem ser cobrados de beneficiário da justiça gratuita, como prevê o § 4º do art. 790-B da CLT, acrescido pela reforma trabalhista de 2017. 3. Por outro lado, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, também incluído pela Lei 13.467/17, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência financeira para arcar com os ônus do processo. No mesmo sentido segue a dicção do art. 5º, LXXIV, da CF, que fala em comprovação da insuficiência de recursos. Ademais, a lei estabelece que o benefício poderá ser concedido em qualquer instância, a requerimento ou de ofício, aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 4. No caso dos autos, deferida pelo juízo a quo a gratuidade de justiça ao Reclamante, merece conhecimento o recurso de revista obreiro, por violação do art. 790-B da CLT, nos termos da jurisprudência pacificada do STF, para dar provimento ao apelo, de modo a afastar a condenação ao pagamento de honorários periciais. Recurso de revista do Reclamante provido, no tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA. I) ENQUADRAMENTO SINDICAL E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes ao enquadramento sindical e à responsabilidade subsidiária não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 100.000,00, não pode ser considerado elevado. Ademais, os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, “a” e “c”, e § 7º, da CLT, elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento da 3ª Reclamada desprovido, no particular. II) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF FIXADO NO JULGAMENTO DA ADC 58 – PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento da 3ª Reclamada provido, no particular. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 – VIOLAÇÃO DO ART. 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 – PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente postula a incidência da TR. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 6. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 7. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista patronal parcialmente provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010511-49.2018.5.03.0024. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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