- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo 0011003-21.2021.5.15.0115, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVOS DAS RECLAMADAS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO – PESSOAS JURÍDICAS – JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA - SÚMULA Nº 463, II, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Infere-se do dispositivo a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas. Contudo, segundo a Súmula nº 463, II, desta Corte, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Na hipótese, as Reclamadas não demonstraram a incapacidade financeira capaz de isentá-las do recolhimento das despesas processuais, devendo ser mantida a deserção. Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011003-21.2021.5.15.0115. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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