JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000031-53.2021.5.05.0023

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000031-53.2021.5.05.0023, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não se divisa a alegada nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o TRT, desde o acórdão no Recurso Ordinário, consignou, de forma clara, as razões pelas quais concluiu não estar configurado o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborais da Reclamante. Ilesos os arts. 93, IX, da Constituição da República; 458 do CPC; e 832 da CLT. Nesse passo, conforme bem consignado na decisão monocrática agravada, a questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS NÃO CONFIGURADO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA D iante da constatação de que estão devidamente declinados os motivos pelos quais o TRT se baseou na prova pericial para decidir e de que não restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a doença da Reclamante e o trabalho desenvolvido na Reclamada, não há falar em violação à literalidade dos arts. 479 e 373, I, do CPC; 818, I, da CLT; e 118 da Lei nº 8.213/1991, na forma exigida pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Tampouco se configura a apontada contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, pois o TRT de origem, procedendo ao soberano exame dos fatos e provas dos autos, assinalou que não ficou configurada a relação de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de emprego que justificaria - a teor do referido verbete sumular - a concessão de estabilidade acidentária à Reclamante. Nesse passo, a impossibilidade de conhecimento do apelo ora detectada induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000031-53.2021.5.05.0023. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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