JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000727-43.2023.5.02.0716

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000727-43.2023.5.02.0716, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois o recorrente, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu aos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que realizou transcrição deslocada de trecho do acórdão recorrido que abrange todos os assuntos em debate, de modo que não restou demonstrado o prequestionamento das matérias controvertidas e também não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos erigidos pelo TRT de origem e os argumentos jurídicos lançados no apelo. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO § 5º DO ARTIGO 266 DO RITST (ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC). PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA . Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da referida multa não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pelo recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000727-43.2023.5.02.0716. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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