- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010207-74.2024.5.18.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da constatação de possível ofensa ao art. 855-B da CLT, necessário se faz o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 13.467/2017 inseriu o procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho e, apesar de não haver obrigatoriedade de homologação do acordo por parte do magistrado, sua atuação se limita à verificação dos requisitos previstos nos referidos dispositivos, como o "início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado" e que "As partes não poderão ser representadas por advogado comum". O magistrado deve observar, ainda, os pressupostos de validade do negócio jurídico, conforme estabelecido no artigo 104 do Código Civil. Importante destacar que o juiz "designará audiência se entender necessário" para assegurar a livre vontade das partes, conforme previsto no artigo 855-D da CLT. Portanto, a interpretação adequada é respeitar a vontade das partes, a menos que haja vícios nos requisitos mencionados. Quanto à discussão se a previsão de parcelamento das verbas rescisórias por meio do acordo extrajudicial ou a ausência de pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT invalidam o acordo extrajudicial e impedem a sua homologação em juízo, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que essas circunstâncias não podem ser causa de invalidade do pactuado entre as partes, porque, da leitura do art. 855-C da CLT, não se divisa nenhuma restrição quanto às verbas que podem ser objeto de transação, tampouco a forma de pagamento destas. Julgados. Assim, no caso concreto, considerando que o Tribunal de origem não aponta violações aos requisitos de validade do negócio jurídico e aos critérios formais estabelecidos no artigo 855-B da CLT, e tampouco evidencia sinais de prejuízo ao empregado ou vícios em sua vontade manifestada, ressalvando que a cláusula de quitação geral, por si só, não implica em prejuízo ao empregado, não existe impedimento para a homologação do acordo conforme estabelecido pelas partes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010207-74.2024.5.18.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.