JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000845-17.2021.5.02.0028

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000845-17.2021.5.02.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. procedimento administrativo. ausência de lide. ACORDO EXTRAJUDICIAL. art. 104 do código civil. ARTS. 855-B E 855-C, DA CLT (LEI 13.467/2017). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA DA LIVRE VONTADE ACORDADA ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT EM CLÁUSULA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. A jurisdição voluntária é um procedimento administrativo, sem litigiosidade, por meio do qual as partes, de comum acordo, celebram um negócio jurídico com o fim de extinguir uma obrigação, a partir de concessões recíprocas. Ausente, portanto, qualquer certificação acerca da existência de vínculo empregatício ou do direito, incumbindo ao juiz, por isso, apenas e tão somente verificar o preenchimento dos elementos do negócio jurídico, na forma do art. 104 do Código Civil. Ora, se não há conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, seria impróprio aduzir à renúncia de direito indisponível, porquanto em sede de jurisdição voluntária há falar em lide, contendores e vencidos, instrução probatória, decisão judicial e trânsito em julgado material. Por isso, ao examinar o acordo extrajudicial, deve o magistrado permanecer adstrito à análise de sua regularidade formal e eventual desconformidade com preceitos legais e constitucionais de proteção do indivíduo e da sociedade (respeito à moral, bons costumes). Atinente a tais questões, se não existentes, deve o magistrado apenas indagar aos interessados se a avença corresponde a sua vontade genuína e esclarecer os efeitos do ajuste. Diante do exposto, em que pese o art. 855-C disponha que a regulamentação prevista no capítulo da homologação de acordo extrajudicial não afasta a multa do art. 477, §8º da CLT, a renúncia expressa merece ser chancelada pelo Judiciário, na medida em que não demonstrado vício de consentimento, estando as partes assistidas por advogados diversos, respeitados todos os demais requisitos formais do negócio e, ainda e principalmente porque ausente qualquer certificação acerca da existência de vínculo empregatício ou do direito, incumbindo ao juiz, por isso, apenas e tão somente verificar o preenchimento dos elementos do negócio jurídico, na forma do art. 104 do Código Civil. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. procedimento administrativo. ausência de lide. ACORDO EXTRAJUDICIAL. art. 104 do código civil. ARTS. 855-B E 855-C, DA CLT (LEI 13.467/2017). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA DA LIVRE VONTADE ACORDADA ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT EM CLÁUSULA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I . O Tribunal Regional deixou de homologar o acordo por entender que havia ilicitude do objeto “em razão da renúncia a direitos mínimos como a multa do art. 477 da CLT”. II . Nesse aspecto, assiste razão à recorrente, na medida em que apesar da dicção do art. 855-C da CLT, que dispõe que a regulamentação prevista no capítulo da homologação de acordo extrajudicial não afasta a multa do art. 477, §8º da CLT, a renúncia expressa merece ser chancelada pelo Judiciário, uma vez que não foi demonstrado vício de consentimento, estando as partes assistidas por advogados diversos, respeitados todos os demais requisitos formais do negócio e, ainda e principalmente, porque ausente qualquer certificação acerca da existência de vínculo empregatício ou do direito, incumbindo ao juiz, por isso, apenas e tão somente verificar o preenchimento dos elementos do negócio jurídico, na forma do art. 104 do Código Civil. III . Recurso de revista conhecido, por violação ao art. 104 do Código Civil e ao art. 855-C da CLT e, no mérito, provido para homologar integralmente o acordo, nos termos em que entabulado, dando a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho e, por via consequência, julgar extinto o processo com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, III, "b", do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000845-17.2021.5.02.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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