- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001839-53.2014.5.09.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse o enfrentamento das matérias, em vista da má aplicação de legislação trabalhista, bem como demonstrar a omissão em relação aos pressupostos e à má distribuição do ônus da prova e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. Verifica-se que a parte agravante sequer expõe quais as matérias que foram omissas pela v. decisão regional, pelo contrário, discorre genericamente sobre má aplicação de legislação trabalhista, omissão quanto a pressuposto e má aplicação do ônus da prova. 3. Assim, não há como enfrentar tal nulidade, sem saber o tópico que foi mal aplicada à legislação trabalhista, a falta de pressuposto ou mesmo onde foi mal aplicado o ônus da prova. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. REINTEGRAÇÃO. DESFUNDAMENTADO A TEOR DO ART. 896 DA CLT. No tópico, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do art. 896 da CLT. Não cita violação de artigos da Constituição Federal e/ou de lei, nem contrariedade à Súmula Vinculante do STF e, Súmula e/ou Orientação Jurisprudencial, desta Corte Superior, muito menos colaciona arestos para o confronto jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II. DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o autor ocupava o cargo de autoridade máxima da agência, Gerente Geral de Agência, tendo ele próprio confessado que era o mais elevado e que recebia o maior salário e, portanto, foi enquadrado nos termos do 62, II, da CLT e registrou a v. decisão regional: - Improcedem, ainda, os argumentos recursais no sentido de que o ato normativo apresentado pelo Banco, às fls. 1703/1706, estipula expressamente que a jornada de trabalho é de 8h, o que por si só afastaria a incidência do art. 62, II, da CLT, pois o citado ato normativo dispõe apenas que o trabalhador exercente de cargo de confiança estava sujeito a uma jornada de 8hs, não sendo este o caso do Reclamante, que não exercia apenas um cargo de confiança, mas era a autoridade máxima da agência ...-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras. 2. Verifica-se que a v. decisão regional está em consonância com o disposto na Súmula n. 287 do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, asseverou que o autor de fato se equivocou no modo como efetuou os estornos das contas de clientes do banco. Porém ficou demonstrado que o banco não concedeu ao autor e aos demais empregados da agência de Araucária as ferramentas adequadas para operarem no novo sistema, inclusive, só tomaram conhecimento do sistema GEDIP somente por meio de instruções normativas e pelo recebimento de uma cartilha e, tal material se mostrou insuficiente para a correta operacionalização do sistema, uma vez que o autor continuou adotando o procedimento anterior, do sistema CTR. Além de que os gerentes em escala hierárquica inferior a do autor também tiveram dúvidas quanto à utilização do sistema, razão pela qual não é possível se atribuir apenas ao autor a responsabilidade pela incorreção na forma do lançamento dos dados; ficou constatado também que apesar do autor ter se utilizado do sistema sem seguir a normativa do banco, não houve qualquer prejuízo à instituição financeira, seja em dinheiro ou à sua imagem, pelo que concluiu a v. decisão regional que o banco ao aplicar a justa causa por violação de norma interna desrespeitou o princípio da proporcionalidade em se tratando de um empregado de quase vinte e sete anos de contrato de trabalho que nunca teve qualquer outra falta. Assim, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que reverteu a justa causa em juízo para a rescisão imotivada do contrato de trabalho. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o autor foi admitido em 1987 e que sempre recebeu salário in natura (auxílio alimentação) durante todo o contrato de trabalho e de que não há notícia de norma coletiva atribuindo natureza indenizatória à referida parcela antes da admissão do autor e, também, a inscrição ao PAT somente ocorreu em 2004 e, portanto, não se pode alterar posteriormente a natureza jurídica da parcela para os empregados que já a recebiam anteriormente como natureza salarial. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença para reconhecer a natureza salarial do auxílio alimentação. 2. O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. 3. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba não é afetado por eventual previsão convencional em sentido contrário, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001839-53.2014.5.09.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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