- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001343-54.2015.5.10.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que em relação ao pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação aplica-se a prescrição parcial. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, que continua sendo pago após a modificação da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porquanto a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração. Precedentes da SbDI-1 do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular . 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA . 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o preposto confessou que o autor desempenhou atribuições ao cargo de “Assessor Sênior”, pelo que restou configurada a existência de desvio de função pela utilização dos serviços do empregado em atribuições diversas daquelas próprias do cargo ocupado, sendo, usualmente, mais qualificadas, sem a correspondente contraprestação majorada. 2. O recurso encontra óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. ADESÃO DO EMPREGADO. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu lícita a determinação do empregador de retorno do empregado ao cargo básico, sem o exercício de função gratificada, com percepção de remuneração proporcional à jornada diária de trabalho estipulada em norma regulamentar (alteração de jornada de oito para seis horas), pelo que não comprovado qualquer vício de consentimento na pactuação entre as partes. E, assim, a v. decisão regional deu provimento ao recurso ordinário do banco para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da implantação do novo Plano de Funções Gratificadas a partir de 15/03/2013. 2. A v. decisão regional afirmou que o banco réu argumentou: – que nenhum empregado nas funções gratificadas foi obrigado a aderir ao PCS e que a adesão do reclamante à função gratificada (FG) com jornada de trabalho de 6 horas diárias se deu de forma livre e espontânea, sem nenhum vício de consentimento .-. 3. É entendimento desta Corte que a sujeição do empregado à jornada de seis horas, em face da adesão ao novo plano de cargos e salários, e o reconhecimento em juízo do seu não enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, -visto que não desempenhava atividade que dependesse de fidúcia especial-, não valida a redução do seu salário por estar submetido indevidamente à jornada de oito horas diárias. 4. Portanto, não há falar em ajustamento da função do autor, com base na sua jornada, uma vez que esta sempre foi de seis horas, e não de oito, razão pela qual fica caracterizada a alteração ilícita do contrato de trabalho com redução salarial, sendo devido o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001343-54.2015.5.10.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.