- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100108-23.2023.5.01.0343, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA N. 214 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte demandada. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para “ afastar a extinção da execução, decorrente do acolhimento da preliminar de coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja dado prosseguimento à execução, como entender de direito”. 3. Essa decisão, por óbvio, é interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. 4. Assim, diante do referido processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. 5. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100108-23.2023.5.01.0343. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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