JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100833-69.2021.5.01.0282

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100833-69.2021.5.01.0282, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte demandada. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo autor para “ declarar a nulidade da sentença e excluir a multa por litigância de má-fé, com a consequente suspensão da expedição dos ofícios para as autoridades competentes para apuração de crime, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que outra seja proferida, nos termos da fundamentação supra.” 3. Essa decisão, por óbvio, é interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. 4. Assim, diante do referido processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. 5. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100833-69.2021.5.01.0282. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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