JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000382-56.2022.5.02.0023

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000382-56.2022.5.02.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, o acerto do despacho de admissibilidade quanto aos óbices erigidos pela Corte Regional, qual seja a inobservância dos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A e § 8º do art. 896 da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria e repisa os fundamentos de mérito, sem apresentar qualquer fundamentação apta a infirmar os óbices erigidos na decisão agravada. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000382-56.2022.5.02.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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