JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001627-96.2023.5.02.0434

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001627-96.2023.5.02.0434, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. HORAS EXTRAS. COMISSÕES E PERCENTUAIS. PRÊMIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem , os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, qual seja o disposto no art. 896, caput , e § 1º-A, I, da CLT, considerado suficiente para macular a transcendência da causa. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante não se contrapõe de forma específica e fundamentada a tais fundamentos. 4. Em verdade, a parte limita-se a insistir, genericamente, na satisfação de todos os pressupostos do art. 896 da CLT, pela desnecessidade do reexame do acervo fático-probatório, e a defender a transcendência da matéria, sequer procurando identificar ou demonstrar, de forma individualizada, quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias pretende devolver à Turma no presente agravo. 5. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001627-96.2023.5.02.0434. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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