- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0010119-53.2024.5.03.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL. ANTECEDENTE LÓGICO-JURÍDICO QUANTO AO EXAME DAS QUESTÕES NELE VEICULADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No que concerne à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sua configuração circunscreve-se às hipóteses nas quais a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos na medida em que o recurso ordinário interposto pela ré não foi admitido por incabível. Isso porque, tratando-se a presente ação de produção antecipada de prova e tendo o magistrado de primeiro grau julgado procedente o pedido formulado pelo autor, de acordo com o art. 382, § 4º, do CPC, “ não se admitirá defesa ou recurso , salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário ”. 3. Em tal contexto, assentada a existência de obstáculo lógico-jurídico quanto ao próprio cabimento do recurso ordinário, inviável o exame das questões nele veiculadas, pelo que não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 382, § 4º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS INDICADAS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A controvérsia consiste em saber se a irrecorribilidade da decisão proferida na primeira instância, que julgou procedente o pedido para exibição de documentos, configura violação de direitos e garantias constitucionais, dentre outros, quanto ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao princípio da legalidade, nos termos em que suscitados no recurso de revista. 2. No caso, o TRT – reportando-se à sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos – assinalou que “ a decisão recorrida pôs fim à fase cognitiva da demanda, exaurindo o objeto da presente ação. E tendo isso em vista, uma vez que a v. decisão não indeferiu a produção de prova pleiteada, é manifestamente incabível o recurso interposto pela requerida, nos termos do dispositivo citado ”. 3. O art. 769 da CLT é expresso no sentido de que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Desse modo, tratando-se a produção antecipada de provas de matéria não regulada pela CLT, é perfeitamente possível a aplicação da disciplina instituída pelo CPC a seu respeito. 4. Registre-se que o reconhecimento do direito à colheita da prova de forma antecipada não induz coisa julgada material, de modo que o teor e a própria utilização ou valoração das provas, bem como os demais aspectos que circunscrevem as alegações da requerida, poderão ser objeto de discussão pelas partes em eventual ação futura. Em tal contexto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais indicados. Agravo a que se nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010119-53.2024.5.03.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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