- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0000645-03.2022.5.05.0612, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM FULCRO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ENTENDIMENTO DO STF FIXADO NO JULGAMENTO DA ADI 3.395-6/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “ os agentes públicos contratados com fundamento no art. 37, IX da CF88 não se sujeitam à CLT, o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento já manifestado em cautelar na ADI3395 no sentido de que a competência para julgar eventual lide entre os servidores temporários e a Administração Pública é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho ”. 2. Consignou a Corte que “ a CF/88 permite, em seu art. 37, IX, a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Os agentes públicos contratados nesse caso exercem função pública e mantêm relação funcional de natureza jurídico-administrativa com o poder público, ainda que a lei de regência disponha que as regras aplicáveis são as previstas na CLT. Essa relação de excepcional interesse público atinente aos agentes de combate á endemias não se confunde com o cargo efetivo, nem com o emprego público ”. 3. O STF, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, decidiu que a competência para se pronunciar sobre a existência, a validade e a eficácia da relação entre servidores e o Poder Público, fundada em vínculo jurídico-administrativo, incluídos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Constituição), é da Justiça Comum. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000645-03.2022.5.05.0612. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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