JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020060-61.2019.5.04.0205

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020060-61.2019.5.04.0205, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO DE CAUSAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDORA CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO A QUE ALUDE O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas entre o Poder Público e servidora admitida por prazo determinado a que alude o art. 37, IX da CF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.202/AM, Tema 43 da repercussão geral, decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre o Poder Público e servidor admitido por prazo determinado (art. 37, IX, da CF). 3. Na ocasião, o Ministro Relator fundamentou que "os servidores temporários não estão vinculados a um cargo ou um emprego público, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada função, por prazo certo, para atender anecessidade temporária de excepcional interesse público. O seu vínculo com o Estado reveste-se, pois de nítido cunho administrativo[...]" . 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, por se tratar de contratação temporária do art. 37, IX, da CF. 5. Nessa mesma diretriz, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a adoção do regime celetista no contrato temporário não tem o condão de alterar a natureza administrativa do vínculo, mantendo-se a competência da Justiça Comum para o exame o das controvérsias dele decorrentes. 6. Portanto, verifica-se que o TRT decidiu em estrita consonância com o entendimento já sedimentado pelo STF e por esta Corte Superior, em harmonia com o art. 114, I , da Carta Magna. 7. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º , da CLT e na Súmula 333 do TST. 8. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020060-61.2019.5.04.0205. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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