JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000139-95.2021.5.05.0342

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000139-95.2021.5.05.0342, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: I) no tocante à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o óbice da Súmula n. 459 do TST; II) no tema “ condições da ação – legitimidade ativa e passiva ”, o óbice da Súmula n. 333 do TST; III) quanto à litispendência, a ausência de violação aos dispositivos invocados e a imprestabilidade dos arestos transcritos, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 111 da SbDI-1 do TST; IV) por fim, em relação à incorporação da gratificação de função, o obstáculo do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas n. 126 e n. 333 do TST. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a alegar, genericamente, alega a nulidade da decisão per relationem , o cumprimento dos requisitos do art. 896-A e § 1º da CLT e das Súmulas n. 333 e n. 422 do TST, afirmar a transcendência da causa e a corroborar o defendido no recurso de revista, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000139-95.2021.5.05.0342. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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