JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020815-28.2018.5.04.0203

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020815-28.2018.5.04.0203, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 297 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização. 3. O trecho reproduzido no recurso de revista diz respeito à extensão da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Todavia, na fundamentação da insurgência, a recorrente registrou a inexistência de comprovação de culpa na fiscalização contratual, a respeito do que sequer houve prequestionamento. 4. Portanto, de fato o apelo esbarra no óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que prevê ser ônus da parte expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, haja vista o desacerto entre o trecho transcrito e as razões recursais. 5. Ademais, a admissibilidade do recurso de revista pressupõe o prequestionamento da matéria. Na forma da Súmula n. 297, I e II, do TST, diz-se prequestionada a matéria quando a decisão explicitamente adota tese a seu respeito. Em caso de omissão, cumpre à parte opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 6. Considerando que, nesta instância extraordinária, a devolutividade da matéria é restrita aos termos constantes do acórdão regional, inviável o processamento do apelo, tendo em vista que não foi adotada tese expressa a respeito da questão nem foram opostos embargos de declaração a fim de suprir a omissão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020815-28.2018.5.04.0203. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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