JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000077-12.2020.5.23.0141

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0000077-12.2020.5.23.0141, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 31 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR): “ É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? ”. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". No caso em exame, a Agravante limita-se a sustentar que demonstrou a sua condição de hipossuficiente, alegando a isenção das empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, e a reproduzir os mesmos argumentos de seu Recurso de Revista referentes à matéria de fundo (deserção do Agravo de Petição). Não se insurge, no entanto, contra o fundamento da decisão monocrática, a saber, o óbice processual da Súmula nº 218 do TST. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular (item I da Súmula nº 422 do TST). Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000077-12.2020.5.23.0141. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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