JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011209-70.2024.5.03.0048

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011209-70.2024.5.03.0048, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FORMA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/91. ADC´S NOS 58 E 59 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Na hipótese, trata-se de execução provisória, sendo que no processo de conhecimento não houve insurgência quanto ao capítulo do acórdão regional em relação à incidência dos juros de mora previstos no art. 39, caput , da Lei nº 13.467/2017. Ademais, os parâmetros fixados no julgamento conjunto das ADC´s n.os 58 e 59 e nas ADI´s n.os 5867 e 6021 pela Suprema Corte são claros acerca da incidência do IPCA-e acompanhado de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (equivalentes à TRD), na fase pré-processual. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI Nº 12.546/2011. SISTEMA DE DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O processo se encontra em fase de execução provisória, de modo que o Recurso de Revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula nº 266 do TST. A controvérsia acerca da aplicação das normas relativas à desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/2011, possui caráter infraconstitucional, não sendo possível prosseguir no exame do recurso por violação constitucional. Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT. Ademais, acresça-se que, na hipótese, o acórdão regional consignou premissa fática, insuscetível de revisão nesta instância, no sentido de que a Reclamada sequer logrou comprovar que teria aderido ao regime diferenciado de tributação. Com efeito, neste sentido, seria ainda aplicável o óbice da Súmula nº 126 do TST. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011209-70.2024.5.03.0048. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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