JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010100-66.2024.5.03.0033

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010100-66.2024.5.03.0033, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Ao contrário da afirmação alegada no agravo de instrumento de que o recurso de revista interposto não demandaria o revolvimento de fatos e provas, uma análise sobre o recurso de revista interposto demonstra que seria necessário o reexame. Sobremaneira quando o recorrente requer reanálise de eventual cláusula de contrato de trabalho presente nos autos, e, quando afirma, ao contrário do exarado no acórdão regional, que não há provas da possibilidade de controle de jornada. 2. Verifica-se que o deferimento do pedido de pagamento de horas extras à Reclamante decorreu da avaliação do conjunto probatório constante dos autos, e que havia mecanismos e ferramentas para o controle de jornada do Reclamante. Ademais, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional. 3. Decidir de forma contrária, como requer a Reclamada, no sentido de averiguar que não haveria possibilidade de controle de jornada, pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. 4. Portanto, as alegações expostas no agravo de instrumento não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional. Neste contexto, correta a conclusão do despacho de admissibilidade que, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, denegou seguimento ao recurso de revista. 5. Acresça-se que, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Julgados. Prejudicado a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010100-66.2024.5.03.0033. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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