JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010826-82.2015.5.03.0024

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010826-82.2015.5.03.0024, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EFEITOS. Ante a possível violação do art. 5.º, II, da Constituição da República, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 2 - RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EFEITOS. TEMA N.º 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A partir do julgamento do RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia, atinente ao Tema n.º 725 da Repercussão Geral, definiu tese jurídica segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Assim, a decisão do Regional, naquilo em que declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de Revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010826-82.2015.5.03.0024. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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