- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002077-80.2014.5.06.0201, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EFEITOS. Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe, para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. A - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Reclamado suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Regional quedou-se omisso, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego embora na condição de tomador de serviços resultante de terceirização lícita. Todavia, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, que encerra o princípio da instrumentalidade das formas e economia processual, se a declaração da nulidade de um ato processual resultar em que o mérito da causa seja decidido a favor da parte a quem a nulidade aproveita, o juiz não a declarará e nem ordenará que se repita o ato ou se lhe supra a falta. Preliminar prejudicada. B - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EFEITOS. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia, atinente ao Tema nº 725 da Repercussão Geral, definiu tese jurídica segundo a qual “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. Assim, a decisão do Regional, naquilo em que declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002077-80.2014.5.06.0201. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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