JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011111-96.2022.5.03.0067

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011111-96.2022.5.03.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. O recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional o qual consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição empreendida é integral de trecho não sucinto e sem destaques. Portanto, não cumpre o requisito do dispositivo. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011111-96.2022.5.03.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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