JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100959-26.2023.5.01.0064

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100959-26.2023.5.01.0064, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DENEGADO POR NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. No caso, a Corte a quo negou seguimento ao recurso de revista com fundamento no não atendimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Na decisão agravada foram adotadas, per relationem , as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista. Todavia, intimada regularmente para complementar as razões recursais, na forma do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, a parte não se manifestou no prazo legal, conforme lhe fora facultado. Nos embargos de declaração opostos, contudo, a parte não investe contra os óbices apontados na decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100959-26.2023.5.01.0064. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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