- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000662-83.2021.5.05.0641, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. MULTA DO ART. 480 DA CLT. JULGAMENTO EXTRA PETITA. No tocante à arguição de negativa de prestação jurisdicional, inicialmente, cumpre registrar que a Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência jurídica reconhecida. Todavia, não houve a nulidade alegada. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data venia , as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. No caso, após analisar os termos de rescisão acostados aos autos, a Corte a quo determinou a não aplicação da multa do art. 480 da CLT, sob o fundamento de que “nos termos do art. 480 da CLT, o empregado será obrigado a pagar uma indenização ao empregador, na hipótese de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, desde que implique prejuízo devidamente comprovado, o que não se verifica, no caso. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do art. 93, IX, da CF. Em relação ao alegado julgamento extra petita , conforme já destacado, a exclusão da multa do art. 480 da CLT foi determinada pelo Regional após análise dos termos de rescisão acostados aos autos, nos quais há registro de que foi efetuado desconto nos termos do mencionado dispositivo da CLT. Desse modo, não há que se falar em julgamento extra petita . Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu de acordo com os limites da lide, apenas conferindo a devida subsunção dos fatos às normas pertinentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000662-83.2021.5.05.0641. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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