- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000329-10.2023.5.02.0292, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, consignando, quanto à aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, que “ foram sempre incontroversos os valores constantes do TRCT de fls. 73/74 (ID ed3c85a), no montante líquido de R$ 13.130,08 ” (fl. 169). Concluiu que “ agiu bem o Magistrado a quo (ID 8b70378, fls. 96 do pdf), portanto, ao condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467, no montante de 50% do saldo líquido rescisório apurado no documento supramencionado ” (fl. 169). Registrou, ainda, no tocante à multa do art. 477, § 8º, da CLT, que “ diferentemente do pretendido em recurso, não incide a exceção da parte final do dispositivo, posto que não há qualquer comprovação de que o trabalhador tenha dado causa à mora para o pagamento das verbas rescisórias ” (fl. 169). Nesse contexto, verifica-se, pelo exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, não ser possível inferir as violações constitucionais indicadas (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF), pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca dos temas em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000329-10.2023.5.02.0292. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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