JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000002-50.2012.5.12.0014

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0000002-50.2012.5.12.0014, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. 2. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. 3. Na hipótese, não se configuram as situações a que se referem os arts. 1.022, incisos I, II e III, do CPC e 897-A da CLT. 4. Ao contrário, o apelo tem caráter manifestamente protelatório, razão pela qual se condena a embargante a pagar ao réu multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido (art. 1.026, § 2º, do CPC). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000002-50.2012.5.12.0014. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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