JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000759-28.2020.5.06.0015

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000759-28.2020.5.06.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO DE USO COLETIVO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. A embargante sustenta que, após o julgamento dos primeiros embargos de declaração, foi instaurado o Tema nº 33 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006), o qual trata dos critérios para definição de local de grande circulação, questão central do presente feito. Requer o sobrestamento do processo até o julgamento do referido tema e o pronunciamento sobre os pontos suscitados em sede recursal para fins de prequestionamento. Não assiste razão à embargante. A Relatora do processo nº IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006, Ministra Maria Helena Mallmann, não determinou a suspensão dos feitos que versam sobre a matéria em discussão. Ademais, verifica-se que a embargante não indicou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, limitando-se a renovar pretensão de reexame do julgado, em desconformidade com o disposto nos artigos. 1.022, I e II, do CPC e 897-A da CLT. A oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, notadamente por parte do devedor da obrigação trabalhista, evidencia o intuito de retardar o cumprimento da decisão, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000759-28.2020.5.06.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS. AGÊNCIA BANCÁRIA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em questão, a Turma reconheceu a transcendênc…

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