- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0001094-41.2023.5.14.0008, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS. AGÊNCIA BANCÁRIA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em questão, a Turma reconheceu a transcendência jurídica da controvérsia, destacando que o julgamento do Tema 33, pela instância máxima do TST, ainda está pendente. Apesar da aceitação da afetação do Tema 33, não houve determinação de suspensão dos recursos, razão pela qual a jurisprudência desta Turma continua aplicável. 3. Quanto ao mais, a decisão embargada considerando a atividade da autora na limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, conforme constatado pelo Tribunal Regional (Súmula 126 do TST), está em consonância com a Súmula 448, II, do TST. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001094-41.2023.5.14.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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