- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011701-96.2023.5.03.0145, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - O feito está sujeito ao rito sumaríssimo, de modo que só é admitido o recurso de revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 4 – Portanto, não viabiliza o processamento do recurso de revista a indicação de ofensa aos arts. 467, 477 e 501 da CLT, tampouco a indicação de aresto para o conflito de teses 5 - Registre-se que a indicação de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal nas razões do presente agravo constitui inovação recursal, porquanto não veiculada no recurso de revista, não permitindo, portanto, o seu conhecimento. 6 – Prejudicado o exame da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011701-96.2023.5.03.0145. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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