JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000707-04.2023.5.02.0053

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000707-04.2023.5.02.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. In casu , a decisão monocrática agravada manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão do TRT que negou seguimento ao recurso de revista da parte, no tema “negativa de prestação jurisdicional”, ante o reconhecimento de que o acórdão regional estava devidamente motivado com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. Ademais, foi mantida a decisão recorrida no que tange ao “cerceamento de defesa” por estar em consonância com a jurisprudência consolidada do TST no sentido de que, se a prova foi indeferida porque já havia nos autos elemento suficiente para a formação do convencimento do julgador, não se constata ofensa aos artigos 5º, LV, da CF e 369 do CPC. Também foi mantida a decisão a quo quanto à “inexistência de vínculo de emprego” ante o óbice da Súmula 126 do TST porquanto constatado que ”o reclamante não logrou êxito em comprovar todos os pressupostos da relação de emprego” . Todavia, leitura das razões de agravo interno revela que a parte se absteve de impugnar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não se teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, acerca dos óbices detectados. No caso vertente, constata-se, inclusive, que os argumentos recursais veiculados revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar quais os temas objeto da insurgência da parte. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000707-04.2023.5.02.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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