JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100141-20.2022.5.01.0061

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0100141-20.2022.5.01.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. NÃO FATURADAS. OBJETO DE TROCA. Constata-se omissão na decisão embargada, a qual deixou de analisar a questão das diferenças de comissões relativas às vendas canceladas, não faturadas e objetos de troca. Dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar omissão, promovendo nova análise da questão. Embargos de declaração providos com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS. NÃO FATURADAS. OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o pagamento da comissão é devido depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos ulteriores alheios à responsabilidade do empregado, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. NÃO FATURADAS. OBJETO DE TROCA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a comissão é devida depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos ulteriores alheios à responsabilidade do empregado. Precedentes da SBDI-1. O acórdão regional está dissonante do entendimento consolidado no âmbito do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100141-20.2022.5.01.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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