- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010950-04.2017.5.15.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da condenação por danos morais devido ao inadimplemento das verbas rescisórias encontra-se pacificado por meio do Tema 143 do IRRR, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, por possível violação do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou comprovado nos autos. Nesse sentido, é o teor do Tema 143 do IRRR: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. No caso, o Tribunal Regional condenou ao pagamento de indenização por danos morais em virtude, exclusivamente, do inadimplemento das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010950-04.2017.5.15.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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