- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0100234-86.2023.5.01.0080, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, examinando o instrumento coletivo colacionado aos autos (ACT 2018/2019) condenou a reclamada à obrigação de promover o reenquadramento do autor na função de gari-II, na referência nº 059, e à obrigação de pagar as diferenças salariais daí decorrentes. Consignou, nesse passo, que “ baseado em interpretação que extrai do texto do parágrafo primeiro da cláusula trigésima sétima dos acordos coletivos de trabalho dos anos de 2018 e 2019 o inequívoco e indeclinável compromisso empresarial de assegurar novo enquadramento a todos os empregados, sem nenhuma distinção, independentemente das limitações previstas no projeto de revisão do PCCS elaborado no ano de 2017, do qual decorre, no caso do gari, a correspondente "elevação da faixa salarial a Gari-II", ou seja, ao nível 059, primeiro nível da respectiva carreira ”. Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Ocorre que o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo , razão pela qual, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, bem como da Súmula 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100234-86.2023.5.01.0080. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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