- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100530-83.2024.5.01.0077, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. REMUNERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DIFERENÇA SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório, é categórico ao asseverar que não procede a alegação da parte de que a Reclamante, por exercer a função de gari, não teria direito ao reenquadramento previsto no PCCS/2017. Pontua que, a partir da interpretação das cláusulas constantes dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2018/2019 e 2019, a reclamada assumiu compromisso expresso de revisar e implementar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) elaborado em 2017, assegurando novo enquadramento funcional e a consequente elevação das faixas salariais dos empregados, com efeitos financeiros inicialmente previstos a partir de outubro de 2018. Registrou a Corte de origem que, embora tais obrigações tenham sido reiteradas nas normas coletivas posteriores, inclusive no Acordo Coletivo de 2019 e em seu termo aditivo, houve sucessivas postergações dos prazos para a efetiva implantação do plano e para a realização dos reenquadramentos prometidos. Assinalou, ainda, que as cláusulas convencionais contemplavam expressamente a aplicação do novo PCCS a todos os empregados e funções, não havendo exclusão da função exercida pela autora. Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu que o descumprimento das disposições pactuadas nas normas coletivas, que previam a implementação do novo enquadramento e os correspondentes efeitos remuneratórios, enseja o reconhecimento do direito da trabalhadora às diferenças salariais decorrentes da não observância das obrigações assumidas pela reclamada nos instrumentos coletivos. Frisa-se que a decisão Regional não afronta de forma direta e literal o art. 7º, XXVI, da CF/1988, pois não declarou a nulidade da norma coletiva. A controvérsia foi solucionada com base na interpretação adotada pelo Tribunal, sendo passível de questionamento apenas por tese jurídica contrária específica, conforme o art. 896, "b", da CLT — o que não é possível no caso em razão do rito sumaríssimo, conforme o § 9º do referido artigo. Embora o art. 896-A da CLT exija a análise prévia da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu no sentido de que fica prejudicada essa análise quando o recurso não preenche os pressupostos processuais, seja extrínsecos ou intrínsecos, que permitem a apreciação do mérito, como é o caso em questão. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100530-83.2024.5.01.0077. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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