- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 1002360-46.2023.5.02.0601, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de função. Ressalte-se, de início, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes às propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Por outro lado, o parágrafo único do art. 456 da CLT autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. No entanto, no caso dos autos, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, seguem no sentido de que restou evidenciada a existência dos cargos de auxiliar de estoque e de assessor de atendimento, bem como de que havia o exercício concomitante pelo autor de ambas as atividades no curso do contrato de trabalho, sem a devida contraprestação "há mais de um ano” . Nesse contexto, o e. TRT manteve a sentença que deferiu o acréscimo salarial em razão das funções assumidas. Assim, havendo, na hipótese, desequilíbrio entre o salário ajustado e a realidade vivenciada, não resta vislumbrada, na hipótese, a existência de transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois a matéria é por demais conhecida no âmbito deste Tribunal; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ); c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da parcela não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica ). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. TEMA N° 125 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no Tema nº 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. In casu , o Colegiado local destacou ter restado comprovada a existência do nexo concausal em relação à doença sofrida pelo autor e o trabalho exercido, razão pela qual manteve a estabilidade reconhecida na sentença. Para tanto, fundamentou que o direito à estabilidade provisória não está condicionado à verificação do gozo do auxílio-doença acidentário ou do afastamento superior a quinze dias, na hipótese em que, depois da despedida do empregado, constata-se a existência de doença profissional provocada ou agravada pelas atividades laborais desempenhadas para o empregador, caso dos autos. Diante da moldura fática apresentada no acórdão recorrido, inamovível a teor da Súmula n° 126/TST, verifica-se que a decisão regional está em conformidade com jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que deferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Consignou para tanto que " havendo prova nos autos quanto à existência de nexo concausal entre a patologia que acometeu o reclamante e o trabalho por ele desenvolvido na empresa; bem como a culpa lato sensu da reclamada, e não restando evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se sua condenação ao pagamento de danos morais, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil ". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST . Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITARDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o montante indenizatório fixado na sentença no importe de R$10.000,00- dez mil reais, em razão do dano moral consubstanciado no acometimento da parte autora de doença ocupacional (tendinopatia no ombro esquerdo). Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002360-46.2023.5.02.0601. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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