JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002364-69.2015.5.02.0023

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0002364-69.2015.5.02.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme já registrado nas decisões anteriormente proferidas, o TRT ressaltou no acórdão proferido que a reclamante não comprovou os fatos alegados, tendo registrado na decisão exarada que a parte não produziu provas em audiência, além de ter admitido em depoimento pessoal que mesmo quando passou a trabalhar como "Sales operation specialist", permaneceu atuando na área de vendas . A Corte Regional também consignou que as funções exercidas pela autora eram compatíveis com o salário que a reclamante percebia e que as atividades exercidas eram inerentes ao cargo para o qual a reclamante foi contratada . Assim, diante das premissas registradas no acórdão do TRT, não é possível chegar à conclusão diversa do Regional, pois seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, porquanto esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O TRT concluiu, com base nas provas produzidas, que não ficou comprovado o nexo causal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as atividades desenvolvidas em prol da empregadora. Para tanto, registrou no acórdão proferido que no laudo pericial foi constatado que a doença não foi adquirida em razão do pacto laboral e que a origem é degenerativa das alterações de ombros e coluna vertebral . Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002364-69.2015.5.02.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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